Tem! Você certamente já passou por algum estacionamento com alguma placa que dizia “não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo” e ficou com dúvida em relação a esse aviso.
Dessa forma, o STJ pacificou as controvérsias acerca do tema, para evitar que continue existindo dúvidas.
Súmula 130 “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, etc., que forneça ao seu consumidor serviço de estacionamento, tem o dever de vigilância, respondendo por qualquer dano causado, caso contrário não teria razão para o cliente estacionar ali.
Normalmente, o cliente procura o estacionamento do estabelecimento para usufruir do espaço com mais segurança, logo, o mínimo que se espera é a responsabilidade de guarda do estabelecimento.
Além disso, a responsabilidade cabe também aos estacionamentos gratuitos.
Dessa forma, caso passe por alguma situação semelhante, registre um boletim de ocorrência, guarde o ticket do estacionamento, tire fotos (se possível) e procure o PROCON e se necessário um advogado de sua confiança.
Texto: Caroline Pagani