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Atrás das grades: Empresário de Criciúma desvia dinheiro de verba pública

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um empresário de Criciúma a oito anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de peculato, praticado 14 vezes, e falsidade ideológica. Ele terá ainda que pagar indenização, em favor do Estado, de R$ 828.989, valor correspondente ao total de dinheiro público desviado.

O empresário é ex-presidente de uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), a qual firmou convênio com o Estado de Santa Catarina para gerir Centros de Atendimento Socioeducativo Provisório (Caseps) e Casas de Semiliberdade em algumas cidades da região Sul. Em razão do convênio, recebeu repasses públicos que deveriam ser aplicados exclusivamente na administração e manutenção das referidas instituições.

Conforme os autos, os fatos ocorreram entre 2013 e 2017, quando o réu passou a utilizar tais repasses para contratar funcionários, prestadores de serviço e fornecedores de bens em prol, também, de empreendimentos pessoais, sem relação alguma com os convênios. Ele chegou a edificar uma sede com verbas públicas, determinava a emissão das notas fiscais em nome da Oscip e as apresentava como prova de que investia nos Centros de Atendimento e nas Casas de Semiliberdade. O juízo de origem condenou o empresário e mais algumas pessoas, mas houve recurso tanto do Ministério Público quanto dos réus. O MP pleiteava, entre outras coisas, a condenação do empresário e de mais quatro pessoas pela prática do crime de organização criminosa.  "Tudo o que foi apresentado é um enorme equívoco", alegou o acusado, "decorrente de uma operação midiática. Todas as ações realizadas foram diuturnamente fiscalizadas não só pela sociedade em geral mas, principalmente, por órgãos públicos".



O relator da apelação, desembargador Júlio César Ferreira de Melo, em seu alentado voto, ressaltou a gravidade dos crimes cometidos - eles causaram prejuízo econômico aos cofres do Estado e impactaram o funcionamento do sistema socioeducativo dos municípios de Tubarão, Araranguá e Criciúma.  Para o relator, o conjunto probatório não deixa quaisquer dúvidas de que recursos públicos foram desviados, o que é suficiente para a configuração do crime de peculato-desvio. "Ainda que os órgãos fiscalizadores não tenham detectado os crimes, isso não altera o fato de terem sido consumados e demonstra a destreza e malícia do réu, que não apenas ludibriou eventuais fornecedores e empregados como os próprios órgãos fiscalizadores", pontuou.

Ferreira de Melo, porém, não acolheu a tese de que os réus formavam uma organização criminosa. "Não existe prova de que o acusado estava associado a, pelo menos, mais três pessoas e tampouco há prova consistente da estruturação ordenada e da dita divisão de tarefas". Por outro lado, prosseguiu o magistrado, a materialidade e autoria dos crimes de peculato e falsidade ideológica estão amplamente comprovadas.  Ao todo, o processo principal é constituído por 7 mil páginas, envolveu nove réus, quatro deles foram absolvidos - e julgou 23 fatos. Na investigação, houve quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico e telemático, busca e apreensão, prisão preventiva, condução coercitiva, sequestro de bens e acordo de delação premiada.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 31 de janeiro (Apelação Criminal n. 0900310-82.2017.8.24.0020).

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