A medida valerá para os dois turnos das eleições, iniciando hoje, dia 01, e valendo até o dia, 08
Segundo a lei 4.737/1965, Art. 236, cinco dias antes das eleições, os eleitores que cometerem algum delito, não poderão ser presos, exceto para prisão em flagrante delito; em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito a salvo-conduto.
Se detida, a pessoa será levada ao Juíz, para que seja avaliada a legalidade da prisão.
Caso o crime pelo qual o indivíduo for preso, não se encaixar nas descrições, a prisão será relaxada.
O texto trata também, que os mesários e candidatos não poderão serem detidos ou presos, exceto em razão de flagrante, pelo período de 15 dias antes da eleição, em vigor desde 21 de setembro.