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Mulher que comprou barra de cereal com fio de cabelo será indenizada, decide TJ

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau entendeu que cabia a indenização.

Uma moradora de Criciúma foi ao supermercado, comprou uma barra de cereais e, ao abrir o pacote, deparou-se com fio de cabelo no meio do alimento. Ela enviou o produto à Vigilância Sanitária, que certificou a existência do fio. Assim, ela ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau entendeu que cabia a indenização, mas diminuiu o valor para R$ 5 mil. Houve recurso de ambas as partes. A consumidora aduziu que a quantia era irrisória e merecia ser majorada. A empresa, por sua vez, alegou que a eventual contaminação do produto não ocorreu no processo de fabricação e sugeriu que o cabelo encontrado na barra de cereal fosse da própria requerente. Sustentou ainda que para a configuração do dano moral pleiteado deveria ter sido provado a ingestão do alimento e eventual prejuízo à saúde. 

No entanto, de acordo com a relatora, desembargadora Rosane Portella Wolff, restou incontroversa a existência de um fio de cabelo preso no interior do produto. “Nessa perspectiva, tem-se devidamente configurado o abalo moral, sendo irrelevante a ingestão do produto, consoante entendimento da Corte da Cidadania”. 

A desembargadora explicou que a condenação deve ter caráter pedagógico e compensatório, por isso, segundo ela, “a valoração imposta na origem se mostra adequada às circunstâncias dos autos”. Assim, depois de uma análise minuciosa do Código do Consumidor, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª câmara de direito civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  (Apelação Nº 0301577-70.2019.8.24.0020/SC).​

Fonte: Assessoria de Comunicação -  TJSC

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