O Tribunal Regional Federal da 4º Região decidiu manter a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que estabelecia o direito ao BPC/LOAS à mulher portadora de depressão, que sofria de fortes dores nas articulações, síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias, resultando assim em dificuldades que impossibilitavam de exercer qualquer atividade laboral, ocasionando dificuldades financeiras e de subsistência.
O processo foi realizado na Comarca de Torres – RS, que julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.
Mesmo o INSS recorrendo da decisão de primeira instância ao TRF4, em razão de acreditar que essa incapacidade seria temporária (depressão) e assim a autora não preencheria os requisitos para concessão do BPC/LOAS, a 6ª Turma, especializada em matéria de previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.
Fonte: TRF- 4.