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Sites de reclamação que todo consumidor precisa conhecer

Hoje a coluna trouxe um conteúdo um pouco mais abrangente para que você conheça os principais direitos do consumidor e saiba quais órgãos procurar quando algum problema acontecer.

A primeira coisa que você precisa saber é quem é considerado consumidor e fornecedor.

 Art. 2° CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Entende-se por coletividade o conjunto de pessoas que tenham, de alguma forma, ligação com uma determinada relação de consumo e podem ser equiparadas a tal em razão de serem vítimas de algum evento danoso.

Por exemplo: todos os convidados de uma festa de casamento cujo buffet servido estava estragado e causou infecção intestinal nos que o consumiram. Mesmo não tendo contratado, nem tampouco pago absolutamente nada pelo serviço de buffet, os convidados prejudicados podem ser considerados consumidores.

Art. 3° CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Outra informação importante é que, segundo a Lei 12.291/2010, todo estabelecimento precisa ter 01 exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso.

ATENÇÃO EMPRESAS! A legislação ainda prevê multa para o estabelecimento por descumprir a norma.

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

Além disso, você consumidor ou empresa pode consultar o Código de Defesa do Consumidor a qualquer tempo no site do Planalto, com a garantia de ter as informações corretas e atualizadas.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

 

Agora, para saber se você tem direito de reclamar de algo é necessário estar atendo aos prazos.

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

 II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Para que você entenda, duráveis são aqueles que não desaparecem com seu uso, por exemplo, carro, relógio, roupa.  Não duráveis aqueles que acabam logo após o uso como comida, bebida;

Dentro desse mesmo assunto, quando algum problema ocorrer o consumidor tem três opções para escolher segundo o art. 18 §1º do CDC.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço

Outra situação que deve ser lembrada é a compra feita fora do estabelecimento comercial, prática muito comum hoje em dia devido as compras pela internet ou telefone.

Quando isso acontecer o consumidor tem direito de se arrepender da compra dentro do prazo de 7 dias.

   Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados

Isso se encaixa para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, é cabível o direito de arrependimento quando comprar algum produto por catálogo como por exemplo, natura/avon/mary kay e etc.

Lembrando que, o direito de arrependimento é diferente de o produto apresentar algum problema, situação em que deverá respeitar os prazos de 30 ou 90 dias.

Agora que você já sabe os prazos para reclamar de algum problema quero te apresentar alguns sites que você pode ter seu problema resolvido sem precisar recorrer ao judiciário.

O RECLAME AQUI, é um site independente de comunicação entre o consumidor e a empresa, onde você pode postar o seu problema e tentar entrar em contato com a empresa. Além disso, o site é um grande amigo de quem compra pela internet e do consumidor em geral, sendo possível conhecer a reputação da empresa e as principais reclamações.

https://www.reclameaqui.com.br/

Já o consumidor.gov.br funciona de forma semelhante, no entanto, é um serviço público, monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e toda a sociedade.

https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1550664653194      

Esses são dois sites confiáveis para você se prevenir ou tentar resolver algum problema.

Qualquer dúvida, procure o PROCON do seu município.

Texto: Caroline Pagani

 

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