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TJ condena rede social a pagar indenização por danos morais à internauta do Sul de SC

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma rede social a pagar R$ 15 mil a uma usuária do sul do Estado por danos morais. Em 2013, um perfil falso da internauta foi criado e fotos íntimas suas divulgadas, além de um vídeo com cenas pornográficas.  Na época, ela era menor de idade. 

De acordo com os autos, a rede social negou o pedido de exclusão do perfil, com o argumento de que o conteúdo não violava os padrões da empresa, mas voltou atrás e retirou o conteúdo 16 dias depois do oferecimento da denúncia. Para a defesa da internauta, o tempo despendido para exclusão permitiu a perpetuação da ofensa. 

Ainda segundo o processo, as postagens ganharam repercussão no mundo virtual e se espalharam por blogs, por outras redes sociais e foram reproduzidas em diversos sites de conteúdo adulto. Com ajuda da família, a vítima notificou os portais que armazenavam as imagens e pediu a remoção de páginas com conteúdo difamatório e criminoso, mas o estrago já estava feito. 

A vítima, então, ingressou com ação na Justiça para obrigar a empresa a fornecer o nome completo, endereço, telefone e IP do usuário que criou o perfil falso, bem como informações sobre outros usuários que realizaram comentários difamantes sobre a adolescente.

Subsidiariamente, postulou a condenação da ré pelos danos morais. Por meio do pronunciamento judicial, deferiu-se parcialmente os efeitos da tutela, mas o juízo de 1ª instância negou o pedido de indenização com base na Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet.  A vítima recorreu ao TJ. 

O desembargador José Maurício Lisboa, relator da matéria, registrou que os fatos aconteceram antes da vigência da Lei 12.965. Ele explicou que em casos de perfis falsos não cabe ao provedor avaliar se o conteúdo é ofensivo ao não, mas providenciar sua imediata exclusão.

"Nesse passo, comprovada a responsabilidade da ré, torna-se passível de reparação pecuniária. Ela tinha o dever de efetuar o bloqueio do conteúdo danoso à imagem e à honra da autora, de modo a evitar a perpetuação desse tipo de conteúdo", afirmou. 

O magistrado lembrou ainda o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Com isso, ele condenou a empresa e estipulou em R$ 15 mil o dano moral.  A decisão foi unânime. Além do relator participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning e Gerson Cherem II. O processo corre em segredo de justiça.

Texto: Fernanda de Maman

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