• Quinta-feira, 28 de Março de 2024
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O grupo de risco e as relações de trabalho

Buscarei de forma clara e objetiva trazer então a diferença entre auxílio-doença e o afastamento pela quarentena, espero com isso trazer informações para o trabalhador proteger a saúde e manter seu emprego.

O que é o auxílio-doença?

É o benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.

Estamos falando de incapacidade temporária, porque a incapacidade permanente pode gerar outros tipos de benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender se esta incapacidade for total ou parcial).

Quem está de quarentena pode ter que se afastar do trabalho, porém não está incapaz para ele. Em razão de ter que se afastar e continuar mesmo assim capaz para trabalhar, não terá direito ao auxílio-doença do INSS, e sim ao salário da empresa.

Caso o trabalhador for diagnosticado pelo COVID-19, e não puder exercer seu trabalho em isolamento, ele terá direito ao benefício do INSS, onde os 15 primeiros dias serão pagos pelo governo e não pelo empregador. As perícias não estão sendo realizadas pessoalmente na agência do INSS, e sim de maneira remota, pelo site MEUINSS onde os laudos médicos são anexados por meio de foto e o perito irá verificar pelo computador, decidindo ou não se afasta o segurado.

Frequentemente recebo perguntas de amigos e clientes: "tenho a doença X e sou do grupo de risco, posso pedir o auxílio-doença e não ir trabalhar?'. Não, você não pode. Pessoas com receio de contraírem a doença por serem do grupo de risco (idosos, gestantes, problemas de coração, doença autoimune... buscam pedidos de afastamento por prevenção, indo ao médico para obtenção de um atestado de incapacidade. Como dito, não é caso de incapacidade, a pessoa está apta para o trabalho.

O médico pode declarar que o paciente possui determinada doença e toma certos medicamentos, sendo de um grupo de risco, mas não pode declarar que está incapaz. 

Inclusive uma recente Portaria 20/20 do Ministério da Economia veio delimitar que a gestante não faz parte do grupo de risco, apenas a gestante de alto risco, e isto deve ser claramente especificado pelo médico.

A relação entre o auxílio-doença e Covid-19 gera muitas dúvidas, especialmente para trabalhadores que pertencem ao grupo de risco e que, para preservarem a saúde, estão impossibilitados de trabalhar.

No caso de segurados empregados, segundo a Lei 13.979, o período de afastamento em razão de isolamento ou quarentena pode ser considerado como “falta justificada” e, portanto, o salário é pago normalmente. Lembrando, é claro, que foram implantadas medidas como redução de carga horário, suspensão do contrato, etc, que poderão ser utilizadas pelas empresas.

No caso dos autônomos que, por não terem vínculo empregatício, dependem do seu próprio trabalho para obter sua remuneração? Infelizmente, não há previsão legal de benefício que ampare esses segurados. Salvo, é claro, o benefício emergencial, desde que preenchidos os requisitos.

Entendo também que a falta será justificada se o médico atestar o motivo, e expressamente que mesmo não estando com a doença o trabalhador deverá se afastar do ambiente laboral (ex: gestante de alto risco, cardíaco...).

Para quem for convocado a trabalhar por home office a legislação trabalhista exige que a mudança para trabalho remoto seja feita de comum acordo, onde o empregado precisa aceitar a mudança.

Mas se o trabalho exercido pelo empregado não pode ser realizado de forma remota, já terminou o prazo da suspensão do contato e mesmo assim ele se sente inseguro para retornar? Neste caso, se você tem uma documentação médica robusta lhe orientando a permanecer em isolamento, apresente o seu pedido de afastamento na empresa. Caso o empregador não aceite seu afastamento, pode gerar uma rescisão indireta no contrato de trabalho (a justa causa que o empregado aplica no patrão, ou seja, o inverso da justa causa comum), por obrigar que um empregado do grupo de risco não se afaste de um ambiente nocivo ao trabalhador.

Dessa forma, embora ainda não exista previsão legal específica, é importante que os segurados se mantenham atentos a seus direitos e, sendo necessário, busquem o auxílio de um especialista para discutir a viabilidade da concessão do benefício na Justiça, sob os fundamentos que trouxemos acima.

Cada caso deve ser analisado de forma individual e específica.

Vejo que diversos juristas já estão levantando a tese de ser cabível o auxílio-doença nesses casos. Afinal, independentemente de possuírem alguma doença ou não, estes segurados estão impossibilitados e, em muitos casos, inclusive proibidos por lei, de exercerem suas atividades laborais habituais em razão da pandemia.

Existem, algumas propostas feitas por senadores e deputados visando incluir na legislação a possibilidade de concessão do auxílio-doença nessas situações em que os trabalhadores estiverem impossibilitados de trabalhar por estarem no grupo de risco e sem possibilidade de receber qualquer outro benefício ou remuneração, mas ainda não há nada concreto.

Portanto, minha orientação é que haja diálogo entre empregadores e seus colaboradores, com o atestado do médico é extremamente prudente que o empregador afaste seu funcionário, pois o maior bem de uma empresa são as pessoas que ali trabalham.

No vídeo abaixo eu abordo este assunto. Assista, e se ficar com alguma dúvida, podemos conversar.

 

Acompanhem estas e outras notícias no meu instagram @deborah_antunes.adv e Facebook.

 

[email protected]

Até semana que vem.

DÉBORAH  ANTUNES

OAB/SC 26.647

 

 

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