Antes de falar sobre o RECALL propriamente dito, é importante conhecer dois dos princípios básicos do direito do consumidor, o direito à informação e a segurança.
Direito à informação é um dos direitos mais importantes dentro da relação de consumo. A informação deve ser compatível com os riscos do produto ou serviço, devendo ser completa e clara, além de verdadeira.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Além disso, existe a obrigatoriedade de informar os preços nas vitrines.
Nesse mesmo artigo, a lei ainda prevê como direito básico, a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor. Sendo assim, o fornecedor não pode colocar em circulação, produtos e serviços que produzam tais riscos, caso ocorra um problema após a sua circulação o fornecedor deve comunicar o fato imediatamente aos consumidores.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Entendendo isso, fica mais fácil conhecer e compreender o RECALL, que é o procedimento GRATUITO pelo qual o fornecedor informa o público e/ou eventualmente o convoca para sanar os defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados.
O objetivo principal dessa ação é proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, além de evitar eventuais danos.
O recall visa ainda a retirada do mercado, reparação do defeito ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Para consultar os recalls em andamento, o consumidor pode entrar no site: http://portal.mj.gov.br/recall/ e localizar o recall referente ao produto pesquisado, com informações sobre o período de fabricação do produto, lotes afetados, data de comunicação do recall, aviso de risco, entre outras.
Caso seu produto seja objeto de recall, o consumidor deve procurar o fornecedor ou se dirigir ao local informado para que seja realizado o procedimento de reparo ou troca.
Texto: Caroline Pagani